Lei nº 8.502 de 01/12/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1992
Autoriza a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a abertura de créditos especiais, até o montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.
O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, até o montante de Cr$ 25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros), destinadas ao refinanciamento da dívida interna mobiliária de responsabilidade de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 70.000.000.000.000,00 (setenta trilhões de cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo I desta lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$ 45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros), em moeda, e Cr$ 25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizações contidas no art. 1º desta lei e no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no montante de Cr$ 2.100.000.000.000,00 (dois trilhões e cem bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional, proveniente do pagamento de amortizações, juros e encargos do refinanciamento da dívida contratada concedido pela União, ao amparo da Lei nº 8.388, de 1991.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
IBSEN PINHEIRO
Dorothea Fonseca Furkim Werneck
Paulo Roberto Haddad