Lei nº 8.499 de 05/01/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 jan 2006

Dispõe sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo prestadores de serviços e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços, de acordo com a atividade, o porte e outros critérios a serem definidos em regulamento, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos da legislação tributária, principalmente o que dispõe o artigo 66 da Lei Municipal nº 7.056/77.

§ 1º O regulamento estabelecerá, ainda, os prazos a serem observados para início do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não podendo o prazo ser inferior a cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

§ 2º Os tipos, marcas, modelos e especificações do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e os demais procedimentos relativos à sua utilização, bem como o programa aplicativo básico informatizado (software básico), serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal e disciplinados em atos do Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º Não se aplicam, aos estabelecimentos prestadores de serviço que recebem os pagamentos exclusivamente através de boleto bancário mensal, as obrigatoriedades constituídas no caput deste artigo.

Art. 2º Aos estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por motivos de caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar a emissão de cupom fiscal em operações cujo controle não seja apropriado ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Os cupons fiscais emitidos através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, substituirão a nota fiscal de série A-1.

Parágrafo único. O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, utilizará o documento fiscal denominado Redução Z, para preenchimento da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), conforme definido em regulamento.

Art. 4º É vedado o uso, na área de atendimento ao público, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda aos requesitos da legislação tributária vigente.

Art. 5º A utilização, na área de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operação de prestação de serviços, somente será admitida quando o referido equipamento integrar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF e estiver autorizado pela repartição fiscal competente.

Art. 6º A partir da implantação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser realizada por meio deste, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva prestação de serviços.

Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, que trata do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sujeitará o contribuinte obrigado ao seu uso às seguintes penalidades:

I - estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possuir o equipamento - multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, a partir da data estipulada na legislação pertinente para sua regularização, ficando sujeito, ainda, à interdição do estabelecimento até que adquira e seja autorizado o uso do equipamento;

II - estabelecimento que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal - multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por equipamento e sua apreensão;

III - emitir documento fiscal através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não autorizado pela Secretária Municipal de Finanças - multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento, sem prejuízo do imposto incidente sobre a prestação de serviços;

IV - emitir cupom fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que deixe de identificar corretamente o serviço prestado - multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento emitido;

V - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretária Municipal de Finanças, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma inadequada, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido ou que, comprovadamente, seja falsificado - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento;

VI - emitir documento fiscal através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular - multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento;

VII - deixar de afixar no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a etiqueta de autorização de uso ou afixá-la em desacordo com o regulamento - multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento;

VIII - perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto na ocorrência de força maior ou caso fortuito, na forma da legislação pertinente - multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por fita;

IX - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecimento no respectivo parecer de homologação do equipamento - multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento e apreensão do mesmo, sem prejuízo do pagamento do imposto;

X - falta de emissão, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à prestação de serviço efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por documento;

XI - indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por documento não emitido, sem prejuízo do pagamento do imposto;

XII - deixar de emitir cupons de leitura das operações do dia com as indicações previstas no regulamento - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento;

XIII - deixar de lançar ou lançar a menor na Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, prestações de serviços registradas na Redução Z do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, procedendo em desacordo com as diposições do regulamento do ISSQN - multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do ISSQN não recolhido;

XIV - deixar de registrar ou registrar valor a menor no Livro de Registro do ISSQN, prestações de serviços totalizadas na Redução Z do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais);

XV - deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

XVI - deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, registradas em meio magnético ou assemelhado, conforme disposto no regulamento, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador ou equipamento semelhante - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

XVII - registrar em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) alíquota inferior à estabelecida na legislação tributária para a prestação de serviço multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por equipamento, sem prejuízo do pagamento da diferença do imposto;

b) prestações de serviços como isentas ou não tributadas, quando estejam sujeitas à tributação - multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

Art. 8º Empresa credenciada perante a Secretaria Municipal de Finanças, como interventor técnico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que:

I - emitir atestado de intervenção técnica em desacordo com os procedimentos estipulados no regulamento - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por documento;

II - deixar de afixar no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a etiqueta de autorização de uso ou afixá-la em desacordo com o regulamento - multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento;

III - deixar de entregar no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária:

a) relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por relatório;

b) relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - acompanhado dos respectivos lacres - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por relatório;

c) relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por relatório;

d) relatório mensal de venda de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por relatório;

IV - emitir atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem anexar as respectivas Leituras X de antes e depois da intervenção realizada ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto no regulamento - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por documento;

V - retirar ou permitir a retirada, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento;

VI - proceder intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja a marca ou modelo não estejam relacionados no seu termo de credenciamento - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento;

VII - perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por lacre;

VIII - deixar de comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Municipal de Finanças quando fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qualquer estabelecimento situado no município - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IX - deixar de entregar à Secretaria Municipal de Finanças os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento - multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, transcorrido após a data do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento;

X - viabilizar o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

a) não atende às exigências da legislação - multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, conforme definida no regulamento - multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento;

XI - deixar de atualizar a versão do software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no regulamento - multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento;

XII - deixar de emitir o atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigada pela legislação - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento;

Art. 9º O fabricante, a empresa credenciada ou o produtor de software que introduzir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora, ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados de acordo com as Leis Municipais nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000 e nº 8.269, de 30 de setembro de 2003.

Art. 10. Os estabelecimentos prestadores de serviços obrigados ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderão abater diretamente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a recolher, os valores correspondente aos percentuais constantes nos incisos abaixo enumerados, relativos ao preço pago pela sua aquisição, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido em cada competência, observadas as condições estabelecidas no regulamento.

I - abatimento de 60% (sessenta por cento) para Micro e Pequenas Empresas;

II - abatimento de 50% (cinqüenta por cento) para Médias Empresas;

III - abatimento de 40% (quarenta por cento) para Grandes Empresas Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício fiscal de que trata este artigo aos prestadores de serviços que obtenham perante a União ou Estado tratamento tributário similar ou que já possuam o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado ou não pelo fisco estadual;

Art. 11. O benefício fiscal de que trata o artigo 10 vigorará por 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, em noventa dias em razão da precária organização dos prestadores de serviços, os casos que ficarão desobrigados da utilização do ECF.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário, especialmente o item XIII do art. 80 da Lei 7.056/77, alterada pela Lei 8.269/2003;

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 05 de Janeiro de 2006.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém