Lei nº 8.494 de 29/12/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Institui as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades de exame, controle e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Seccretária Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ficam sujeitas às taxas e tarifas previstas nesta Lei.

Art. 2º Pelo exercício regular do poder de polícia administrativa, de competência do órgão ambiental municipal, serão cobradas Taxas de:

I - Licença Prévia;

II - Licença de Instalação;

III - Licença de Operação;

Art. 3º A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades, obras ou empreendimentos, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 4º A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades, obras ou empreendimentos, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.

Art. 5º A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades, obras e empreendimentos, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.

Art. 6º O contribuinte das Taxas de Licença Prévia, de Instalação e de Operação é a pessoa física ou jurídica que realiza atividades, obras ou empreendimentos considerados efetivos ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, sujeitas ao exame, controle e à fiscalização ambiental, do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Enquadra-se na definição disposta no caput deste artigo o uso ou usurpação do Solo ou sub-solo para instalação de cabeamento, as obras realizadas em desacordo com as normas edilícias, ou ainda as instalações de equipamentos de medição de postes, consideradas aí o impacto ambiental decorrentes de tal atividade, inclusive os visuais.

Art. 7º A base de cálculo das Taxas previstas no artigo 2º, é o valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirão as alíquotas, de acordo com a tabela do anexo único que acompanha esta Lei e dela passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único. A atualização do valor previsto neste artigo, far-se-á a cada exercício fiscal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice econômico que venha a ser adotado pelo Município de Belém, à data do pagamento da Taxa respectiva.

Art. 8º Para a incidência das alíquotas referidas no artigo anterior, as atividades, obras ou empreendimentos sujeitos às taxas, serão enquadradas em classes, definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:

I - porte da atividade, obra ou empreendimento; e

II - potencial poluidor/degradador da atividade, obra ou empreendimento.

Parágrafo único. O enquadramento das atividades, obras ou empreendimentos, nas classes, será definido por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º Os empreendimentos constituídos em mais de uma atividade, sujeitas ao licenciamento ambiental, sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.

Art. 10. As Taxas incidem sobre atividades, obras e empreendimentos, isoladamente considerados.

Art. 11. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMMA.

Art. 12. As Taxas de Licenças serão cobradas quando do licenciamento, sendo que a Licença de Operação, quando emitida para a realização de atividades, será cobrada ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da sua renovação.

Art. 13. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local ou ampliação de atividade, obra ou empreendimento.

Art. 14. São isentos das taxas, instituídas nesta Lei:

I - as instituições beneficentes de assistência social e religiosas, inclusive clubes de serviços comunitários e partidos políticos;

II - as sociedades de economia mista, quando o Município for acionista majoritário;

III - as empresas públicas municipais;

IV - os órgãos integrantes da Administração Direta do Município de Belém, bem como suas autarquias e fundações;

V - as organizações ambientalistas não governamentais;

VI - as micro-empresas, assim reconhecidas pela Junta Comercial do Pará;

Art. 15. Compete à SEMMA o reconhecimento e a outorga da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova da condição alegada.

Parágrafo único. O reconhecimento e outorga da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.

Art. 16. Dar-se-á revogação à isenção quando o beneficiário perder qualquer das condições para tanto previstas no art. 14 desta Lei.

Art. 17. Além das Taxas previstas nesta Lei, a SEMMA cobrará tarifas pela emissão de autorizações ambientais ou pela prestação do serviço de poda em área de propriedade particular, bem como as taxas ambientais especiais já praticadas pela SEMMA.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por decreto as Tarifas previstas neste artigo, fixando-lhes, inclusive, os valores correspondentes.

Art. 18. Às taxas previstas nesta Lei, se aplicam no que for cabível, as disposições contidas no Código Tributário Nacional e na legislação complementar.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições referentes às taxas que entrarão em vigor noventa dias após a data de sua publicação, obedecido o princípio da anterioridade tributária.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém

Anexo Único

TABELA

VETO Nº 009/2005

Exmo. Sr.

Vereador RAIMUNDO CASTRO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Belém e demais Ilustres Vereadores

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Tenho a honra de me dirigir a V. Exa. e aos demais integrantes desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, na íntegra, com fundamento nas diposições dos arts. 78, § 1º, e 94, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 101, de 9 de dezembro de 2005, de autoria dos Vereadores Edílson Moura, Carlos Bordalo e Luiz Pereira, que Modifica a Lei nº 7.806, de 30 de julho de 1996, que "Delimita as áreas que compõem os Bairros de Belém" redefinindo os limites do bairro da Sacramenta e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

A Lei nº 7.806/96 estabelece os limites e as confrontações das áreas que compõem os Bairros de Belém, inclusive do Bairro da Sacramenta, objeto do projeto de lei em comento.

Da análise da proposição, constatei que a mesma altera a delimitação do Bairro da Sacramenta, englobado, em especial, o trecho que compreende a Avenida Pedro Miranda até a Travessa Perebebuí, percorrendo em parte a Rua Nova, seguindo até a Travessa Mauriti, o que implica na incidência dos limites do Bairro da Pedreira e quiçá, de outros bairros limítrofes, compreendidos naquela parte da cidade.

Ressalto que o art. 2º do PL nº 101/2005, faz referência aos limites do Bairro da Pedreira que, em decorrência da redenifição do Bairro da Sacramenta, passaria automaticamente a ser redefinido de acordo com as modificações provenientes daquela. No entanto, não demarcou as áreas envolvidas, deixando por conseqüência imprecisa a nova delimitação do Bairro da Pedreira.

Ademais, não tenho informação se o Poder Legislativo Municipal realizou estudos prévios quanto à alteração dos limites do Bairro da Sacramenta, o que considero de inegável importância para a consecução do fim pretendido, e ainda para evitar prováveis conseqüências prejudiciais ao interesse da coletividade.

Ainda que pese a intenção dos nobres legisladores, o presente projeto de lei esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, o interesse público, que deverá prevalecer em situações desta natureza.

Assim sendo, não me restando outra alternativa, decido pelo veto integral do PL nº 101/2005.

Para tanto, lanço mão da prerrogativa de que trata o art. 78, § 1º, e da competência que me confere o art. 94, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, para vetar, in totum, o Projeto de Lei nº 101, de 9 de dezembro de 2005.

Sem mais para o momento, havendo cumprido com minhas atribuições e estando plenamente convencido quanto à aposição do veto, aproveito para renovar a Vv. Exas. Protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém