Lei nº 8493 DE 02/09/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2021
Dispões sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas no âmbito do estado de Alagoas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida prioridade às pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Alagoas, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Parágrafo único. A prioridade explicitada no caput deve ser compartilhada com outras já existentes de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos previstos em lei, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Art. 2º A pessoa com Acromatose deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM
Art. 3º O estabelecimento de saúde privado que descumprir o instituído nesta Lei deve se submeter à multa, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional ao porte do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 02 de setembro de 2021.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente