Lei nº 8492 DE 02/09/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2021
Estabelece prioridade para a vacinação contra a Covid-19 para as gestantes, puérperas e lactantes no âmbito do estado de Alagoas e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a prioridade de vacinação contra o COVID-19 para as gestantes, puérperas e lactantes, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por gestantes, puérperas e lactantes como grupo prioritário para vacinação, considerando a necessidade de combater a pandemia causada pelo SARS COVID-19 e devido ao maior risco de complicações obstétricas e aos seus bebês quando infectados pelo vírus, aumentando a probabilidade de óbitos matemos e infantis, partos prematuros e abortamento.
Art. 2º Caberá a Secretaria Estadual de Saúde, estabelecer as diretrizes para a operacionalização e cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, que estabelece a vacinação de gestantes, puérperas e lactantes para COVID-I9, no âmbito do Estado de Alagoas, no que couber.
Art. 4º Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMPLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AI, 02 de setembro de 2021.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente