Lei nº 8.485 de 29/12/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Obriga aos proprietários de estabelecimentos comerciais que compram e vendem materiais usados a manterem cadastro completo, inclusive com dados pessoais e endereço das pessoas físicas e jurídicas, das quais efetuarem suas aquisições, dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no Município de Belém, no ramo de materiais usados para revenda, tais como: arames, peças, tubos, tampas e outros do gênero em: aço, cobre, alumínio, zinco ou qualquer outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas nas ou das quais efetuarem suas compras.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização da Fazenda Municipal, os cadastros e demais documentos que suportam as informações nele contidas.

Art. 3º A não apresentação do cadastro quando solicitado, importará no enquadramento do estabelecimento como receptor de material de origem duvidosa, podendo sofrer penalidades que vão desde a suspensão temporária, até a cassação do Alvará de funcionamento, nas seguintes hipóteses:

a) - suspensão temporária nos casos de: Cadastro incompleto ou contendo informações inconsistentes;

b) - cassação do Alvará nos casos de: Falta de Cadastro ou Cadastro elaborado com informações inidôneas.

Art. 4º Fica concedido o prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei, para que as empresas do ramo se adaptem a seus termos.

Art. 5º As informações obtidas através da fiscalização serão utilizadas exclusivamente para fins fiscais.

Parágrafo único. Caso seja constatado indícios de crime de qualquer natureza, as informações serão encaminhadas sob sigilo ao Ministério Público e/ou a Polícia Civil ou Federal e/ou a Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém