Lei nº 8481 DE 07/06/2013
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 14 jun 2013
Garante a acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e Idosas em eventos.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os organizadores de eventos de qualquer espécie garantir acessibilidade a todas as áreas, retirando barreiras e criando rotas acessíveis, a fim de equiparar as oportunidades de fruição destes eventos e áreas pelo conjunto da sociedade, em especial as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosa.
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
III - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, à liberdade de movimento e à circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
IV - rota acessível: interligação ou percurso contínuo e sistêmico entre os elementos que compõem a acessibilidade, compreendendo os espaços internos e externos às edificações, os serviços e fluxos da rede urbana.
Art. 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará advertência, multa e penalização administrativa.
I - fica estabelecida uma multa no valor de 10% (dez por cento) do valor arrecadado no evento e mais 10% (dez por cento) do valor de custo do evento, no caso de eventos com fins lucrativos;
II - para os eventos sem fins lucrativos fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do valor de custo do evento;
III - as multas serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, de acordo com suas respectivas competências;
IV - estabelece-se como penalidade administrativa a suspensão do direito de produzir eventos por 02 (dois) meses.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, serão, os responsáveis pelo evento, novamente advertidos e no caso de chegarem a 03 (três) o número de advertências, estes organizadores serão penalizados com multa dobrada e com suspensão do direito de produzir eventos por 06 (seis) meses.
Art. 4º. Fica sob responsabilidade da Secretaria competente fiscalizar e zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de junho de 2013.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal