Lei nº 8480 DE 30/07/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 ago 2021

Altera a Lei estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, autoriza a alienação dos imóveis que especifica e destina o produto da alienação aos fundos de investimento imobiliário, de que trata a Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, autoriza a transferência de imóveis do estado de Alagoas para a companhia de saneamento do estado de Alagoas - CASAL, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os imóveis desafetados indicados no Anexo Único à integralização de cotas em Fundos de Investimento Imobiliários constituídos, na forma da legislação e normas aplicáveis, por iniciativa ou sob supervisão de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 2º O Estado será representado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE na assinatura dos instrumentos jurídicos destinados a formalizar a transferência da posse ou propriedade dos imóveis e direitos a eles relativos, para fins de integralização no Fundo.

Art. 3º A Alagoas Ativos S/A, responsável pelo gerenciamento dos ativos patrimoniais do Estado, contratará prestação de serviços de constituição, estruturação, administração e gestão de fundo de investimento, inclusive para alienação ou locação de imóveis.

Art. 4º Os imóveis destinados ao Fundo de Investimento Imobiliário passarão por prévia avaliação, como preceitua a Instrução CVM nº 472/2008 , ou ato normativo emitido pelo órgão competente que venha a regulamentar a matéria, para determinar o preço justo e atualizado de cada um deles.

Art. 5º Os rendimentos auferidos pelo Fundo de Investimento Imobiliário serão destinados em sua integralidade para o Fundo Financeiro da Previdência Própria do Estado de Alagoas, previsto pelo art. 30, da Lei Estadual n 7.751, de 9 de novembro de 2015.

Parágrafo único. O Fundo de Investimento Imobiliário também poderá ter suas cotas alienadas, conforme a legislação aplicável, bem como ser utilizado como garantia para o Fundo Alagoano de Parcerias, previsto pelo art. 7º da Lei Estadual nº 7.893, de 23 de junho de 2017.

Art. 6º Para atender as finalidades decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar aumento de Capital Social da Companhia de Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, até o limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), que será fracionado:

I - até o limite de R$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais), por meio de transferência de imóveis de propriedade do Estado de Alagoas à Companhia de Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, o qual será autorizado por lei específica a inclusão no capital social da empresa, mediante aprovação da Assembleia Legislativa, desde que devidamente indicados os bens imóveis, sua regularidade fundiária e a não existência de empecilhos jurídicos, inclusive demandas municipais; e

II - até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), aportes financeiros por meio de transferência de recursos provenientes do Tesouro Estadual, para investimentos e pagamento de passivos.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais para atender a finalidade que trata este artigo.

Art. 7º Os dispositivos adiantes indicados da Lei Estadual nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - dos incisos I e II e do § 3º do art. 76:

"Art. 76. A dação em pagamento observará o seguinte:

(.....)

I - os imóveis oferecidos deverão estar situados preferencialmente neste Estado, matriculados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, aptos à imissão imediata de posse pelo Estado, condicionando-se a extinção do crédito tributário à confirmação definitiva da regularidade exigida;

II - os bens serão previamente avaliados, como preceitua a Instrução CVM nº 472/2008 , ou ato normativo emitido pelo órgão competente que venha a regulamentar a matéria, para determinar o preço justo e atualizado de cada um deles, inclusive quanto ao real interesse da Administração Pública que será atestado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, que deverá instruir o pedido;

(.....)

§ 3º Entende-se por de real interesse da Administração Pública, para os fins referidos no inciso II do caput deste artigo, as aquisições, decorrentes de dação em pagamento, que envolvam bens destinados à utilização preferencial nas áreas de saúde, educação, cultura, habitação, segurança pública, administração tributária e para integralização em cotas em fundos de investimentos imobiliários."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO -