Lei nº 848 de 26/06/1996

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jun 1996

Proíbe o hábito de fumar nos transportes coletivos, repartições públicas, hospitais e clínicas médicas pertencentes ao Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso do fumo nos transportes coletivos, repartições públicas, hospitais e clínicas médicas pertencentes ao Estado do Tocantins.

Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo permissionárias do Estado do Tocantins, as repartições públicas, os hospitais e as clínicas estaduais ficarão responsáveis pela divulgação da presente Lei em seus respectivos recintos, em locais de fácil acesso ao público.

Art. 3º Fica estipulada a multa de 1 (uma) a 20 (vinte) UFIRs para as empresas concessionárias de transporte coletivo permissionárias do Estado do Tocantins que descumprirem o disposto no artigo anterior, cabendo sua fiscalização à vigilância sanitária da Secretaria da Saúde.

Art. 4º Os administradores, diretores ou responsáveis pelos órgãos mencionados no art. 1º desta Lei serão responsabilizados disciplinarmente pelo seu descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 1996; 175º da Independência, 108º da República e 8º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador