Lei nº 8.475 de 20/10/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1992
Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.
Maurício Corrêa