Lei nº 8.475 de 20/10/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1992

Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.

Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.

Maurício Corrêa