Lei nº 8461 DE 23/06/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jun 2021

Institui a política estadual antidrogas, no âmbito do estado de alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em consonância com a Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019 e com o Decreto Federal nº 9.761, de 11 de abril de 2019, esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual Antidrogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, e a repressão e combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas visando o bem estar da sociedade, a proteção à vida e a ordem pública.

§ 1º Para a consecução da Política ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como Entidades Não Governamentais e a Sociedade Civil.

§ 2º A implementação das ações da Política Estadual Antidrogas será realizada de forma intersetorial e integrada por órgão específico do Poder Executivo, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, desenvolvimento social, educação, trabalho e segurança pública, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pelo Governo do Estado de Alagoas.

§ 3º As diretrizes das ações da presente Política Estadual Antidrogas são feitas em consonância com outras políticas públicas vinculadas ao tema, tais como: a Política Nacional de Controle de Tabaco, a Política Nacional de Álcool, a Política Nacional de Saúde Mental, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e a Política Nacional sobre Drogas.

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

a) droga: substância psicoativa, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;

b) usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;

c) uso danoso, indevido ou abusivo: o uso por adultos que, por sua natureza, frequência, quantidade ou circunstâncias, causa danos ou expõe a risco o próprio usuário e outras pessoas, e o uso por crianças e adolescentes em quaisquer circunstâncias;

d) cena de uso: agrupamento de usuários, abusivos ou não, que utilizam de espaços ou logradouros públicos para realizar o consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada;

e) protocolos assistenciais: descrição minuciosa de linhas de cuidado específicas, integrando na sua estrutura as rotinas e procedimentos multiprofissionais e interdisciplinares, viabilizando a comunicação entre as equipes e serviços da saúde, segurança e assistências sociais para programação de ações;

f) projeto terapêutico singular: conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para atender indivíduo, família ou coletividade, contando com os recursos integrados da equipe, da família e do próprio sujeito; e

g) requalificação da cena de uso: retomada do controle do espaço público, possibilitando que toda a sociedade possa fazer uso de tal espaço, por meio de medidas de reurbanização e manutenção da ordem.

Art. 2º São princípios da Política Estadual Antidrogas:

I - o respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade individuais;

II - o combate ao preconceito e à discriminação de usuários abusivos;

III - o reconhecimento da multicausalidade dos fatores relativos ao uso abusivo e à dependência de drogas;

IV - o reconhecimento da interdependência e da natureza complementar das atividades de prevenção do uso, tratamento, assistência e reinserção social e de repressão ao comércio ilícito de álcool e outras drogas;

V - o reconhecimento do vínculo familiar, da espiritualidade, dos esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência de álcool e de outras drogas, observada a laicidade do Estado; e

VI - a transparência e a participação civil.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual Antidrogas:

I - a prevenção ao uso, ao uso abusivo e o retardamento do uso de álcool e outras drogas, tanto da população vulnerável quanto da população em geral;

II - o fortalecimento de protocolos assistenciais para tratamento e atenção de usuários, principalmente aqueles que fazem uso abusivo, sejam socialmente vulneráveis ou não;

III - a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre o poder público, Entidades Não Governamentais e a Sociedade Civil;

IV - a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso ou uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;

V - o controle e requalificação das cenas de uso de drogas, em articulação com ações de combate ao tráfico de drogas lícitas ou ilícitas;

VI - a educação, informação e capacitação de pessoas, em todos os segmentos sociais, para a ação efetiva e eficaz nas reduções de oferta e demanda de drogas, com base em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas, adequadas à realidade nacional; e

VII - a adequada gestão de bens apreendidos e confiscados em decorrência de ações contra o tráfico de drogas, dotando o poder público de todos os instrumentos necessários para que haja a mais célere alienação desses bens.

Art. 4º A Política será estruturada em torno dos eixos: prevenção, assistência e tratamento, aquisição de autonomia, monitoramento e avaliação e redução da oferta, de acordo com as seguintes etapas e diretrizes:

I - no eixo da prevenção:

a) promover ações com o objetivo de desestimular o uso de álcool e outras drogas para toda a comunidade escolar, de forma integrada à política de educação do Estado;

b) desenvolver campanhas de comunicação nas mídias sociais e nos meios de comunicação de massa;

c) desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas;

d) capacitar equipes do Serviço de Assistência Social às Famílias e Estratégia da Saúde da Família para sensibilização quanto aos riscos e danos decorrentes do uso e uso indevido de álcool e outras drogas;

e) incentivar a educação para a vida saudável e acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes e a cultura; e

f) conhecer, sistematizar, divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia.

II - no eixo da assistência e tratamento:

a) realizar busca ativa e prover serviços de abordagem, escuta qualificada e avaliação das condições de saúde física e mental dos usuários e acompanhá-los segundo as vulnerabilidades e riscos sociais e de saúde identificados;

b) implantar protocolos unificados para acolhimento, atendimento e compartilhamento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de drogas nos equipamentos das Secretarias Estaduais da Saúde e Assistência Social, de modo a assegurar o atendimento e encaminhamento dos usuários, respeitadas as especificidades de cada serviço;

c) promover cadastramento por meio da coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Estadual, compartilhada com os municípios;

d) oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar capacitada;

e) elaborar projeto terapêutico singular com indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação e programa de atenção, visando o não uso de drogas;

f) prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, levando em consideração as especificidades dos usuários de drogas;

g) ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde; e

h) oferecer abrigo salubre em centros temporários de acolhida, comunidades terapêuticas, repúblicas e outros equipamentos, observada a legislação vigente.

III - no eixo da aquisição de autonomia:

a) promover ações de formação e qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionados, principalmente, a pessoas em situação de vulnerabilidade social que façam uso e uso abusivo de drogas;

b) apoiar a inclusão produtiva dos usuários, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo e economia solidária, articulando as iniciativas já existentes no Estado;

c) firmar parcerias para oferta de emprego apoiado e com serviços de reinserção comunitária e profissional; e

d) elaborar plano individual de acompanhamento e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários.

IV - no eixo de monitoramento e avaliação:

a) criar espaços institucionais voltados à discussão de casos e o acompanhamento contínuo das ações da Política ora instituída;

b) construir sistema de indicadores que permitam avaliar a Política ora instituída;

c) acompanhar, analisar, qualificar e avaliar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da presente Política, visando seu contínuo aperfeiçoamento; e

d) promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre as ações da Política ora instituída, por meio da criação, a critério do Poder Executivo, do Observatório Estadual Antidrogas, que ficará responsável pela coordenação da coleta, análise e disseminação de dados da Política Estadual Antidrogas, visando o seu monitoramento permanente.

V - no eixo de redução da oferta:

a) conscientizar e estimular a colaboração espontânea e segura das pessoas e das instituições cujos órgãos sejam encarregados da prevenção e da repressão ao tráfico de drogas, garantido o anonimato;

b) conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a dependência de drogas ilícitas financiam atividades e organizações criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico;

c) promover ações de inteligência e repressão, por meio dos Órgãos Estaduais competentes e integração com Órgãos Federais e Municipais, diminuindo assim a oferta ilegal de drogas lícitas ou ilícitas;

d) promover a ordem em todo o espaço público do Estado de Alagoas;

e) zelar pela segurança dos usuários, dos moradores da região e das equipes, atuando nas cenas de uso, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos estaduais; e

f) efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso de drogas.

Parágrafo único. Todas as ações da Política Estadual Antidrogas, assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com os Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.

Art. 5º Para a execução da Política Estadual Antidrogas poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, contratos de repasse, ajustes ou instrumentos congêneres com Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e da União, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais