Lei nº 8.456 de 03/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1992

Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial, mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.

§ 1º Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.

§ 2º A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.

Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira