Lei nº 8450 DE 16/04/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 abr 2013
Dispõe sobre a instalação de recifes artificiais na costa litorânea do Município de Vitória, utilizando a carcaça dos carros abandonados em via pública que venham a ser recolhidos pela Prefeitura Municipal de Vitória.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Regula a instalação de recifes artificiais na costa litorânea do Município de Vitória, com a utilização da carcaça despoluída dos carros abandonados em via pública que vierem a ser rebocados pela Prefeitura Municipal de Vitória, com as seguintes finalidades:
I - conservação, manejo e pesquisa:
a) preservação e conservação da biodiversidade;
b) recuperação de habitats degradados;
c) auxílio à colonização biológica e proteção ao recrutamento;
d) apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho;
e) pesquisa científica;
II - exploração sustentável:
a) sustentabilidade e ordenamento da produção pesqueira;
b) apoio à maricultura;
c) produção biotecnológica;
III - esportes, turismo e recreação:
a) mergulho recreacional e turismo ecológico subaquático;
b) alternativas para a pesca esportiva e a caça submarina;
IV - interferência na dinâmica aquática:
a) alteração nos padrões de ondas, para a prática de surfe ou outros fins;
b) proteção da orla marítima contra processos erosivos;
V - outras finalidades ambientalmente compatíveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como recife artificial qualquer estrutura especialmente construída ou preparada, ou afundada deliberadamente, e instalada em ambiente aquático, com uma ou mais finalidades mencionadas no Art. 1º, podendo ficar parcialmente emersa ou ter partes flutuantes.
§ 2º Os materiais empregados na construção ou preparação do recife artificial devem ser inertes e não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas após a remoção de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.
Art. 2º. A instalação de recifes artificiais nas águas jurisdicionais brasileiras está sujeita a licenciamento ambiental pelo órgão federal do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1º Previamente à concessão da licença ambiental, deve ser ouvida a Autoridade Marítima quanto à possível interferência do recife artificial com a segurança da navegação aquaviária.
§ 2º A critério do órgão federal do SISNAMA, também devem ser ouvidos, se for o caso, o órgão federal responsável pelo fomento e desenvolvimento da pesca e aquicultura e o órgão regulador da indústria de petróleo, além de autoridades responsáveis pelas atividades de turismo costeiro, esportes náuticos, transporte marítimo, mineração, energia e outras.
§ 3º A instalação de recifes artificiais está condicionada à sua compatibilidade com os planos de gerenciamento costeiro ou outros planos de gestão eventualmente existentes para a área.
§ 4º A instalação de recifes artificiais em unidades de conservação está condicionada à sua compatibilidade com o plano de manejo da unidade e à autorização do órgão gestor.
§ 5º É proibida a instalação de recifes artificiais nas proximidades de recifes naturais, em distâncias mínimas definidas pelo órgão federal do SISNAMA em cada caso.
Art. 3º. O pedido de licença ambiental para a instalação de recifes artificiais nas águas jurisdicionais brasileiras deve ser acompanhado de projeto técnico e estudos ambientais e socioeconômicos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proponente e do responsável técnico pelo projeto;
II - objetivos, custos aproximados de todas as etapas do projeto e seu cronograma de implantação;
III - dados dos recifes artificiais, incluindo:
a) desenho das estruturas, contendo a descrição do formato, dimensões, área e volume e informações sobre sua integridade estrutural em face dos esforços físicos do meio aquático;
b) materiais empregados;
c) disposição das estruturas no ambiente aquático, seja no substrato, seja na coluna dágua;
d) coordenadas geográficas georreferenciadas dos locais de instalação;
IV - características ambientais e socioeconômicas da área de instalação, incluindo:
a) profundidade das águas, contendo planta batimétrica em escala conveniente e detalhando o relevo subaquático;
b) condições geológicas, contendo o tipo de substrato e a granulometria dos sedimentos;
c) características limnológicas ou, se em ambiente marinho, condições oceanográficas, presença de correntes marinhas e amplitudes de maré;
d) existência de recifes, naturais ou artificiais, na área contida por uma circunferência com 10 milhas náuticas de raio do projeto;
e) características e importância ecológica da biota local, com ênfase em áreas de reprodução, berçários, áreas de crescimento ou alimentação de juvenis e rota migratória de peixes, quelônios ou mamíferos;
f) atividades antrópicas desenvolvidas na área, em especial no que tange à pesca (de subsistência, artesanal ou industrial) ou ao extrativismo, mergulho esportivo ou outros esportes náuticos, rotas regulares de embarcações e atividades turísticas, da indústria do petróleo, de produção de energia e de extração mineral;
g) existência de sítio arqueológico ou histórico, ou área de rara beleza natural;
h) existência de fontes poluidoras de origem orgânica ou inorgânica na área contida por uma circunferência com 10 milhas náuticas de raio do projeto;
V - plano de transporte, lançamento ou, se for o caso, afundamento, e instalação dos recifes artificiais;
VI - plano de manejo dos recifes artificiais;
VII - plano de remoção dos recifes artificiais, caso o projeto se mostre ambientalmente inviável, não atenda às suas finalidades ou apresente problemas técnicos que coloquem em risco a segurança ou a biodiversidade;
VIII - impactos ambientais previstos, positivos e negativos, sob os aspectos ambiental e socioeconômico;
IX - plano de monitoramento, antes, durante e após a instalação dos recifes artificiais, incluindo indicadores para a avaliação dos resultados e frequência de vistorias.
§ 1º O licenciamento da instalação de recifes artificiais pode seguir procedimento simplificado, definido pelo órgão federal do SISNAMA, nos casos previstos no Inciso I do Art. 1º e, nos demais incisos, se as estruturas forem de pequenas dimensões, a critério do órgão citado.
§ 2º Além das informações constantes no Art. 3º, outras podem ser exigidas, até mesmo a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para a instalação de recifes artificiais potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente ou com relevantes custos socioeconômicos, a critério do órgão federal do SISNAMA.
§ 3º O proponente e o responsável técnico pelo projeto são responsáveis pelas informações apresentadas e respondem administrativamente, civil e penalmente por atos e omissões que possam causar danos ao meio ambiente.
Art. 4º. O órgão federal do SISNAMA tem o prazo máximo de seis meses, contado da data de protocolo das informações previstas no Art. 3º, para analisar o pedido de licença e manifestar sua decisão.
§ 1º No prazo estabelecido no caput, estão incluídas as consultas às demais autoridades competentes previstas nesta Lei.
§ 2º Nos casos em que for requerido EIA/RIMA, o prazo para análise do pedido de licença e manifestação da decisão é de um ano.
§ 3º A falta de manifestação do órgão federal do SISNAMA nos prazos estipulados constitui assentimento presumido.
Art. 5º. Os responsáveis pela implantação dos recifes artificiais já instalados em águas jurisdicionais brasileiras por ocasião da entrada em vigor desta Lei devem cadastrá-los junto ao órgão federal do SISNAMA no prazo máximo de seis meses, fornecendo todos os dados disponíveis sobre a instalação dos recifes artificiais e o posterior monitoramento dos impactos positivos e negativos, sob os aspectos ambiental e socioeconômico.
Parágrafo único. A critério do órgão federal do SISNAMA pode ser exigida a elaboração de estudos ou a adoção de medidas específicas, objetivando a adequação do projeto às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º. A instalação de recifes artificiais sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a obtida ou com o projeto apresentado, bem como o não cadastramento previsto no Art. 5º no prazo estipulado, constitui infração ambiental, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 16 de abril de 2013.
Fabrício Gandine Aquino
PRESIDENTE DA CÂMARA