Lei nº 8437 DE 04/04/2013
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 abr 2013
Regulamenta em âmbito municipal a divulgação de preços em bares e restaurantes.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os bares e restaurantes localizados no município ficam obrigados a disponibilizar cardápios atualizados em suporte externo, ao lado de sua entrada principal, ou imediatamente após a mesma, desde que antes da primeira mesa, sendo facultado aos estabelecimentos substituí-los por painéis com a relação dos preços, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.903/2006.
Parágrafo único. Os restaurantes self-service que não possuírem cardápio deverão divulgar os preços do quilo e dos demais itens oferecidos aos consumidores na entrada do estabelecimento, antes da primeira mesa.
Art. 2º. Em caso de divergência, os preços divulgados na entrada prevalescerão sobre os cobrados na prática pelo estabelecimento.
Parágrafo único. A regra deste artigo também se aplica nas hipóteses do estabelecimento ter mais de um cardápio, cardápios desatualizados, preços divergentes ou quaisquer outras situações de conflito, ainda que o consumidor seja avisado no interior do local.
Art. 3º. O cardápio ou painel deverá permanecer fixado durante todo o expediente do estabelecimento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de abril de 2013.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal