Lei nº 8433 DE 20/03/2013
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 22 mar 2013
Estabelece o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular, que será de:
I - 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º. Ficam as lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular obrigadas a divulgar em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento ter o seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.
Parágrafo único. O atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular se dará mediante senha, a qual conterá data e horário.
Art. 4º. As lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei, para adaptarem-se às suas
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de março de 2013.
Luciano Santos Rezende - Prefeito Municipal