Lei nº 8432 DE 20/03/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mar 2013

Altera a observação 4 do Anexo 9.3 da Lei 6.705 de 13 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor Urbano no Município de Vitória.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Dá nova redação à observação 4 do anexo 9.3 da Lei 6.705 de 13 de outubro de 2006, que Institui o Plano Diretor Urbano no Município de Vitória, e passa a vigorar na forma do anexo integrante desta Lei.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2013.

 

Fabrício Gandine Aquino

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANEXO 9.3

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 1 - ZOC1

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA MÁXIMO

TO MÁXIMA

TP MÍNIMA

GADARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PERCELAMENTOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar e Condominio Redidencial Unifamiliar

Empreendimentos Especiais classificados em G1 em qualquer via e G2 nas vias locais principais e coletoras

1,2

60%

10%

ZOC1/01-5 pav.

 

ZOC1/02 e zoc1/03-6 pav.

 

ZOC1/05, ZOC1/06 ZOC1/07 10 pav.

ZOC1/01-15 m

 

ZOC1/02 E ZOC1/03 - 18,50m

 

ZOC1/04 ver obs.

 

ZOC1/05, ZOC1/06 ZOC1/07 - 30m

3,00m

Até o 2º pav. - isento Acima Ver Anexo 10

Até o 2º pav. - isento Acima ver Anexo 10

12,00m

360,00m²

Atividades não residenciais Classificadas como G1 em qualquer via e G2 nas vias locais principais e coletoras

Condomínio Residencial Multifamiliar

Hotel, Apart-Hotel e similares enquadrados como G2 nas vias locais principais e coletoras

1,95

50%

1º pav. Isento Acima do 1º pav. Ver Anexo 10

1º pav. Isento Acima do 1º pav. Ver Anexo 10

Misto (Residencial e não residencial

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento                                                    TO - Taxa de Ocupação                                                     TP - Taxa de Permeabilidade

OBSERVAÇÕES:

 

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11.

 

2. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o artigo 157 desta Lei.

 

3. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (Incluído no C - A. máximo).

 

4. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edicações com uso misto, ao uso de atividades de organizações religiosas e em Hotéis e Apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

5. Na ZOC 1/04, em lotes com mais de 1200,00m², as edificações de uso misto poderão ter o coeficiente de aproveitamento total acrescido de 0,5, desde que este seja utilizado integralmente para uso não-residencial e no pav. Térreo.

 

6. Na ZOC 1/04, a altura da edificação será definida em função da largura das vias onde se localiza o lote, mantendo-se a seguinte proporção: h = largura da via + afastamento frontal utilizado, devendo ser atendida em todas as testadas do lote.

 

7. Nas vias coletoras e locais principais identificadas no Anexo 4.1 não são permitidas as atividades de marcenaria, serralheria e oficina mecânica.