Lei nº 8.426 de 25/05/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1992

Cria Junta de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento em São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, com jurisdição no próprio Município.

Art. 2º A alteração de jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, decorrente da criação de que trata o artigo anterior, processar-se-á a partir da instalação desta.

Art. 3º Para atender ao funcionamento da nova Junta de Conciliação e Julgamento instituída por esta Lei, ficam criados na Justiça do Trabalho da 4ª Região um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário; um cargo de Agente de Segurança Judiciária e um cargo de Atendente Judiciário, na forma constante do anexo único desta Lei.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Célio Borja.