Lei nº 8.425 de 30/09/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 out 2010

Dispõe sobre a segurança dos usuários de caixas eletrônicos instalados nas agências bancárias situadas no município de Florianópolis e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a permanência de, no mínimo, um agente de segurança especializado, junto aos locais de operação dos caixas eletrônicos das agências bancárias e postos bancários situados no município de Florianópolis.

Parágrafo único. O serviço de segurança deve ser prestado durante todo o período de funcionamento dos caixas eletrônicos.

Art. 2º As agências bancárias e os postos bancários terão o prazo de noventa dias para se adequarem às exigências estabelecidas, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em sanções.

Parágrafo único. As sanções a que se refere o caput deste artigo são:

I - na primeira autuação, será aplicada advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade;

II - na segunda autuação será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - ocorrendo a inadequação após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado; e

IV - persistindo a irregularidade após a terceira autuação, sem prejuízo da multa, é facultada ao Poder Executivo Municipal a cassação do alvará de licença e funcionamento concedido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 30 de setembro de 2010.

Vereador Gean Marques Loureiro

Presidente