Lei nº 8424 DE 02/06/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de registro civil, hospitais e maternidades ao ministério público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil, hospitais e maternidades do Estado de Alagoas deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos, na data do nascimento.

§ 1º A informação deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente a lavratura do registro, com o envio da cópia da:

I - Certidão de Nascimento pelos Cartórios de Registro Civil; e

II - Certidão de Nascido Vivo quando se tratar de hospitais e maternidades.

§ 2º O envio da cópia da Certidão de Nascimento e Certidão de Nascido Vivo ao Ministério Público do Estado de Alagoas da cidade se dará por email para o endereço oficial do órgão, bem como através de ofício.

Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador