Lei nº 8.423 de 14/05/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1992

Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 2ª, 5ª, 6ª e 10ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em São Paulo, Salvador, Recife e Brasília, respectivamente.

Art. 2º Para atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do Trabalho referidas no art. 1º, são criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos indicados na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.

Art. 4º Os cargos criados pelos arts. 2º e 3º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.

Art. 5º São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, código DAS-101.1, que passa a ter o código DAS-101.2, constantes do Anexo II a esta lei.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja