Lei nº 8420 DE 18/06/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2019
Obriga os revendedores e concessionários responsáveis pela exploração de petróleo no Estado do Rio de Janeiro a divulgarem o preço praticado, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os revendedores de produtos derivados de petróleo ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço praticado.
§ 1º VETADO
§ 2º Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas, contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo - GLP - na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
Art. 2º Caberá, ao órgão de que trata a Lei nº 5.738, de 7 de Junho de 2010, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Parágrafo único. O consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão, de que trata o caput deste artigo, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP nos termos do Artigo 7-A do Decreto Federal nº 2.705, de 03 de agosto de 1988.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Governador