Lei nº 8.417 de 05/05/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 10 mai 2005

Obriga as farmácias e drogarias do Município de Belém a manter cartazes com nome e informação sobre medicamentos genéricos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias do Município de Belém obrigadas a manter atualizada e disponível, em local visível ao consumidor a correlação entre o nome comercial ou a marca do produto e sua classificação como medicamentos genéricos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, classificam se como genéricos os medicamentos descritos no artigo 1º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa no valor de 100 IPCA-E ou outro índice utilizado pelo Município, na segunda ocorrência;

III - multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o descumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 05 DE MAIO DE 2005.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém