Lei nº 8.417 de 24/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1992

Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:

I - trinta por cento, a partir de 1º de abril de 1992;

II - cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1º de maio de 1992; e

III - oitenta por cento, a partir de 1º junho de 1992.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto