Lei nº 8.408 de 13/02/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1992

Dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 5º e o art. 25 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º......................................................................

§ 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho