Lei nº 8407 DE 16/04/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 abr 2021
Dispõe no âmbito do estado de Alagoas sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica, durante o período da pandemia causada pela Covid-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória no Estado de Alagoas a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar a Situação de Emergência, conforme Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que transita em locais públicos no Estado de Alagoas.
§ 2º Considera-se espaço público os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:
I - vias públicas;
II - parques, praças e praias;
III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V - repartições públicas;
VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e
VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pela COVID-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar a Situação de Emergência, conforme o Decreto Estadual nº 69.541, de 2020.
§ 1º Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta, ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.
§ 2º Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.
Art. 3º O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente Lei estará sujeito à multa, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1º Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária, que será gradativa observando a condição econômica do cidadão e a reincidência, e não poderá ser superior a 18 (dezoito) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, visando à conscientização da população da necessidade do uso de máscara.
§ 2º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.
§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
Art. 4º Caberá a imposição de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante a Situação de Emergência causada pela pandemia da COVID-19 no qual seja constatado a não utilização de máscaras de proteção, profissionais/industriais ou caseiras, por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral.
Parágrafo único. Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) UPFAL.
Art. 5º As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.
Art. 6º Os recursos oriundos das penalidades previstas nesta Lei serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, preferencialmente em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis para dar condições materiais de cumprir a presente Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador