Lei nº 8.400 de 07/01/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1992

Reajusta a pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República pela Lei nº 1.593, de 23 de abril de 1952, alterada pelas Leis nºs 6.095, de 30 de agosto de 1974 e 7.481, de 4 de junho de 1986, será equivalente à pensão das viúvas dos ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos federais, resguardado o direito de opção.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira