Lei nº 8399 DE 07/01/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1992

Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei nº 7. 920, de 12 de dezembro de 1989, que "cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências".

(Revogado pela Lei Nº 13319 DE 25/07/2016):

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os recursos originados pelo adicional tarifário criado pela Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e incidentes sobre as tarifas aeroportuárias referidos no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, serão destinadas especificamente da seguinte forma:

I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"I - oitenta por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal;"

II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

II - vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários. (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
"II - vinte por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários."

§ 1º As tarifas aeroportuárias a que se refere este artigo abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de permanência, de armazenagem e capatazia, não incidindo sobre as tarifas de uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações.

§ 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA. (Redação do paragrafo dada pela Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

§ 2º A parcela de vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )"

"§ 2º A parcela de vinte por cento especificada neste roportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )"

"§ 2º A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro de um Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecidos através de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica."

§ 3º Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação do paragrafo dada pela Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

§ 3º Serão contemplados com recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Serão contemplados com recursos dispostos no parágrafo anterior os Aeroportos Estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica."

§ 4º Nos convênios de que trata o parágrafo anterior deve constar cláusula de definição da contrapartida que deve ser atribuída às partes, correspondendo ao percentual de recursos a serem alocados por cada uma, para a realização das obras conveniadas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro, de 1992; 171º da independência e 104º da República.