Lei nº 8398 DE 25/03/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Autoriza o estado de Alagoas a celebrar operação contratual para fornecimento de vacinas ao combate da Covid-19, de acordo com a Lei Federal nº 14.125, de 10 de março de 2021, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de Alagoas fica autorizado a comprar vacinas com eficácia comprovada contra o coronavírus (COVID-19), que tenham registro definitivo ou autorização para o uso emergencial junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme disposto na Lei Federal nº 14.125, de 10 de março de 2021.
§ 1º O quantitativo de vacinas a ser adquirido será especificado no instrumento contratual da aquisição, bem como o correspondente valor por dose fornecida.
§ 2º Diante do disposto na Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021, a aquisição das vacinas a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por dispensa de licitação, mediante a apresentação de Termo de Referência, a ser elaborado em forma simplificada.
§ 3º As condições de pagamento para compra das vacinas seguirão o disposto em proposta de fornecimento, ficando autorizada a antecipação parcial do pagamento dos imunizantes, desde que estabelecida essa condição pela fornecedora como indispensável à celebração do negócio.
§ 4º O contrato para fornecimento das vacinas poderá prever cláusulas especiais não usuais, desde que não coloque em risco o fornecimento dos imunizantes, bem como, não culmine em prejuízos para os cofres públicos, segundo disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha elementos técnicos referentes a escolha da opção de contratação e a justificativa do preço ajustado, bem como, sejam observadas as normas de transparência dos atos públicos, atendendo nestes quesitos o contido na Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Estadual nº 8.377, de 18 de janeiro de 2021 - Lei Orçamentária para o exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
§ 1º A autorização disposta no caput deste artigo para transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 8.377, de 2021, deverá ser utilizada exclusivamente para as contratações relativas ao fornecimento de vacinas para o combate ao COVID-19.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais