Lei nº 8398 DE 20/05/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mai 2019
Estabelece o procedimento de destinação de projéteis e outros objetos perfurantes extraídos de vítimas de ato violento nas unidades públicas e privadas de saúde, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o procedimento de destinação de projéteis e outros objetos perfurantes extraídos de vítimas de ato violento nas unidades públicas e privadas de saúde.
Art. 2º As unidades públicas e privadas de saúde providenciarão o encaminhamento direto à Delegacia Policial da circunscrição do projéteis e de outros objetos perfurantes extraídos de vítimas de ato de violência, para a instrução dos respectivos procedimentos investigatórios.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será feito em até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do atendimento.
Art. 3º Entende-se como unidades públicas e privadas de saúde as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, os ambulatórios, os hospitais e clínicas, conveniadas ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º Para efeito desta Lei, deverão ser encaminhados:
I - projéteis e objetos perfurantes;
II - qualificação completa da vítima, contendo nome, identidade e CPF, sempre que possível;
III - prontuário de atendimento, com o tipo de lesão sofrida e as informações correlatas ao ato violento sofrido pela vítima; e
IV - o local onde a vítima foi encontrada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador