Lei nº 8.396 de 02/01/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1992

Altera o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.508, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.

5º A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação.

6º Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei.

Art. 5º E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Art. 7º O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos.

Parágrafo único. O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.

Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda:

I - com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6º deste decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente;

II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

1º Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.

2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º, conforme dispuser o regulamento).

Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:

I - será dispensada a obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta lei;

1º .............................................................................

b) sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto ou que venha a ser instituído posteriormente.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea d do § 2º do art. 6º, o art. 1º caput, e §§ 1º e 2º, e o art. 20 do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

Brasília, 2 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Simá Freitas de Medeiros"