Lei nº 8389 DE 03/05/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2019

Determina que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permitam o acesso de clientes ao interior da agência quando o sistema se encontrar indisponível ("fora do ar").

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a permitir o acesso de clientes ao interior das agências bancárias, quando o sistema bancário estiver indisponível ("fora do ar").

§ 1º Os clientes poderão aguardar atendimento no interior da agência até a normalização do sistema bancário.

§ 2º Nos casos em que o sistema não normalizar no horário de expediente bancário, será fornecido número de protocolo, visando garantir a prioridade do atendimento no dia subsequente.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará às instituições bancárias penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal, nos termos da Lei nº 6.007 , de 18 de julho de 2011, devendo a multa, se aplicada, ser revertida ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Art. 3º As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2019

WILSON WITZEL

Governador