Lei nº 8376 DE 12/04/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 abr 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de laudo de vistoria e aprovação do corpo de bombeiros, habite-se das prefeituras e de brigadistas em instalações desportivas com alojamentos de atletas na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de Laudo de Vistoria e a aprovação do Corpo de Bombeiros, o Habite-se das Prefeituras e de brigadistas, em instalações desportivas com alojamentos, permanentes ou mesmo provisórias, das categorias de base e profissionais de entidades esportivas de jogadores de futebol e/ou atletas de outras modalidades.

Parágrafo único. As instalações desportivas com alojamentos permanentes ou provisórios, deverão cumprir o que determina a Resolução SEDEC nº 279, de 11 de janeiro de 2005, a norma regulamentadora NR 23 - Proteção Contra Incêndios, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a NBR 14276 - Brigada de Incêndio - Requisitos, e o Decreto - Lei nº 247, de 21 de julho de 1975 - Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico, regulamentado pelo Decreto nº 897 , de 21 de setembro de 1976.

Art. 2º A brigada de incêndio, deverá ser composta de, no mínimo, um Bombeiro Profissional Civil e de brigadistas voluntários, em observância do disposto na Lei nº 7355/2016 .

Art. 3º As instalações de que tratam o caput do artigo 1º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para adotarem as medidas necessárias para o efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.

Parágrafo único. As instalações irregulares deverão permanecer fechadas até a regularização, na ocorrência do descumprimento dos termos desta Lei.

Art. 4º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I - cessação temporária do funcionamento das instalações desportivas até a regularização, quando da primeira autuação;

II - aplicação de multa no valor de 1000 (mil) UFIRs e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2019

WILSON WITZEL

Governador