Lei nº 8.375 de 17/12/2004

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 dez 2004

Determina a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Belém, em que seja detectado a recepção de combustível roubado em qualquer local ou, que ocorram adulterações de combustíveis. (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 8.803, de 22.03.2011, DOM Belém de 12.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Determina a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Belém, em que ocorram adulterações de combustíveis, e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei, referente ao veto nº 4/2004 e este rejeitado neste Poder Legislativo, que se transformou em Lei.

A Câmara Municipal de Belém, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassado o alvará de licença de habite-se de uso e funcionamento do estabelecimento de distribuição e revenda, instalado na área física do Município de Belém que, comprovadamente, seja detectado a recepção de combustível roubado em qualquer local ou demonstrado a adulteração de combustíveis oferecidos aos consumidores do Município. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.803, de 22.03.2011, DOM Belém de 12.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Será cassado o alvará de licença e funcionamento de estabelecimento de distribuição e revendam instalado na área física do Município de Belém, que, comprovadamente, seja demonstrado a adulteração de combustíveis oferecidos aos consumidores do Município."

Parágrafo único. A comprovação de adulteração de combustíveis será feita através de laudo da ANP - Agência Nacional de Petróleo, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análise de qualidade de combustíveis distribuídos e revendidos ao consumidor.

Art. 2º Depois de comprovada a recepção de combustíveis roubados ou adulterados na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores, a infração constada nos termos deste artigo, o Poder Público Municipal determinará a instauração de imediato Processo Administrativo; permitindo no prazo máximo de oito dias, ampla defesa ao acusado. (NR)

Parágrafo único. Após conclusão do Processo Administrativo de que trata este artigo, e comprovada a recepção de combustível roubado ou adulterado, será de imediato, cassado o alvará de licença e funcionamento do local de revenda e distribuição dos combustíveis. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.803, de 22.03.2011, DOM Belém de 12.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Depois de comprovada a adulteração na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores, a infração constatada nos termos deste artigo, o Poder Público Municipal determinará a instauração de imediato Processo Administrativo, permitindo no prazo máximo de oito dias, ampla defesa ao acusado.
  Parágrafo único. Após conclusão do Processo Administrativo de que trata este artigo, e comprovada a adulteração, será imediato, cassado o alvará de licença e funcionamento do local de revenda e distribuição dos combustíveis."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 17 de dezembro de 2004.

Vereador VICTOR CUNHA

Presidente