Lei nº 837 de 22/03/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2005

Concede remissão aos créditos tributários existentes até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nas condições que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente,

LEI:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, existentes até 31 de dezembro de 2004, cujo montante não seja superior aos valores previstos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei alcança, também, os débitos fiscais consignados em Auto de Infração e Intimação, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal, e a dispensa do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 2º A remissão disposta nesta Lei aplica-se aos créditos tributários devidos por contribuinte, cujo montante dos tributos atualizados monetariamente, multa por infração e multa e juros de mora, não seja superior a :

I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e para as Taxas de Serviços Públicos lançadas simultaneamente;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular;

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Parágrafo único. Serão remitidos os valores não superiores R$ 500,00 referentes aos Autos de Infração e Intimação lavrados por descumprimento de obrigação tributária acessória por contribuinte.

Art. 3º É vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos casos de débitos oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na Fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Economia e Finanças e a Procuradoria Geral do Município adotarão os procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, e ao arquivamento de processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 22 de março de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador-Geral de Município

ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANEXO REMISSÃO - DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MAPA DE RENÚNCIA E COMPENSAÇÃO DE RECEITA (R$)

RENÚNCIA

 
PRINCIPAL
MULTA DE MORA
JUROS DE MORA
TOTAL
IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
2.408.023,62
508.120,44
617.429,90
3.533.573,96
ISSQN
199.959,56
41.562,85
41.153,79
282.676,20
ALVARÁ
995.078,44
201.772,08
226.432,18
1.423.282,70
 
333.100,55
66.620,11
102.500,13
502.220,79
 
 
 
 
5.741.753,65

COMPENSAÇÃO:

Obs. 1: A anistia de multas e juros do ISSQN e IPTU relativos aos débitos acumulados até 2004, produzirá uma estimativa de receita de 5% e 2% dos respectivos tributos.
Obs.2: Os 5% de estimativa de receita do ISSQN é apenas uma parcela do total estimado de 25%.
Obs. 3: Os 2% de estima de receita do IPTU é apenas uma parcela do total estimado estimado de 10%
TRIBUTO:
Estoque até 2004
Arrecadação Estimada R$
ISSQN
R$ : 24.938.841,06
1.246.942,05
IPTU
R$: 283.367.803,23
5.667.356,06
Total:
 
6.914.298,12

IPTU = IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ISSQN = IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ALVARÁ = TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR