Lei nº 8366 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 jan 2018

Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Consideram-se animais:

I - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro, sob a competente autorização federal;

II - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

VII - comunitários, aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de afeto, dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8582 DE 11/10/2019).

Art. 2º Considerando que os animais são seres sencientes, é vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja regularmente recomendada por autoridade veterinária;

VI - enclausurar animais juntamente com outros que os molestem;

VII - exercitar cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

VIII - vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente;

IX - vender animais a menores de idade desacompanhados de adulto ou responsável;

X - abusar sexualmente de animais.

§ 1º O rol de vedações do "caput" deste artigo é meramente exemplificativo, devendo o bem-estar aos animais ser alcançado através da busca de que todos os animais sejam livres de medo e estresse, de fome e sede, de desconforto, de dor e doenças e de que tenham liberdade para expressar seu comportamento ambiental.

§ 2º Para atingir os objetivos previstos nesta Lei o Estado de Sergipe poderá promover parcerias e convênios com universidades, ONG'S e iniciativa privada, e garantir que no ensino de meio ambiente sejam enfatizadas as noções de senciência, bem-estar e proteção aos animais como indivíduos.

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS SILVESTRES

Art. 3º Os animais silvestres devem, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º As intervenções no meio, que provoquem impacto negativo, devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta Lei.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Estado, devem obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 5º Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado de Sergipe, observado o que dispõe a legislação federal.

Seção I - Da Proteção à Fauna Silvestre

Art. 6º O Estado de Sergipe, na medida de suas dotações orçamentárias, devem promover ações de Proteção à Fauna Silvestre, por meio de projetos específicos, no sentido de:

I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;

III - promover o inventário da fauna local;

IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;

V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

VII - colaborar na rede mundial de conservação.

§ 1º Podem ser implantados Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

b) prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

e) promover ações educativas e de conscientização ambiental.

§ 2º A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, deve publicar a cada 2 (dois) anos, a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas e potencialmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e das ações realizadas visando a respectiva preservação.

Seção II - Da Caça

Art. 7º São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:

I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único. O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só pode ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.

Seção III - Da Pesca

Art. 8º Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.

Art. 9º É vedado pescar em épocas e locais do Estado, devidamente interditados pelo órgão competente.

CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I - Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos

Art. 10. O Estado deve manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e de controle de reprodução de cães e gatos.

§ 1º Os animais devem ser comercializados com identificação através de microchipagem e castrados, salvo se vendidos a quem possui licença para criação e reprodução.

§ 2º É vedado o sacrifício de cães e gatos como método de controle populacional, devendo ser priorizadas as ações de castração e campanhas educativas de incentivo à adoção e à propriedade ou guarda responsável.

Art. 11. Qualquer intervenção para controle de zoonoses ou de população animal depende de estimativa de tamanho populacional e de demonstração da eficácia da intervenção proposta.

Parágrafo único. É vedada a prática de eutanásia de cães e gatos em todo o Estado, por métodos cruéis ou que provoque dor, estresse ou sofrimento, sendo método aceitável, prescrito por médico veterinário, a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

Seção II - Das Atividades de Tração e Carga

Art. 12. Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreendem os equinos, muares e asininos.

Art. 13. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deve ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, aclives e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 14. É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas por dia, ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou a chuva;

IV - fazer o animal trabalhar quando fraco ou ferido, ou, no caso de fêmea, estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim, ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal;

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

VIII - transitar a noite por vias urbanas ou em rodovias sem aparatos de sinalização em carroças, charretes ou similares.

Seção III - Do Transporte de Animais

Art. 15. É vedado:

I - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados seja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - transportar animal fraco, doente, ferido, ou, no caso de fêmea, que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Seção IV - Dos Animais Criados para Consumo

Art. 16. São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado, e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.

(Revogado pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019):

Art. 17. É vedado, quanto aos animais criados para consumo:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Seção V - Do Abate de Animais

Art. 18. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de abate humanitário, que consiste em métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

Parágrafo único. É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

Seção VI - Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

Art. 19. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos e privados.

Art. 20. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses no Estado de Sergipe. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses ou qualquer atividade que possa afetar a sua integridade física e psíquica, ou que gere medo e angústia.

Art. 21. São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.

CAPÍTULO IV - DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

Art. 22. Na experimentação animal é vedado:

I - a utilização de animais para experimentação em laboratórios de produtos cosméticos no Estado Sergipe;

II - o uso prejudicial de animais no ensino quando houver métodos alternativos;

III - a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.

IV - a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade, sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.

V - o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

VI - a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.

Art. 23. O animal só pode ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.

Art. 24. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento deve ser o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 25. Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 26. As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - multa de até 650.000 UFES;

III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.

§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa deve corresponder ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 2º A penalidade prevista no inciso III do "caput" deste artigo deve ser imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.

Art. 27. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.

Art. 28. As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I - advertência;

II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - multa de até 650.000 UFES;

III - interdição temporária;

IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes estaduais oficiais de crédito e fomento científico;

V - interdição definitiva.

Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente pode ser determinada após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

Art. 29. Qualquer pessoa que execute, de forma indevida, atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, fica passível das seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - multa de até 650.000 UFES;;

III - suspensão temporária;

IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Art. 30. As penalidades previstas nos artigos 26, 28 e 29, desta Lei, devem ser aplicadas levando-se em conta: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8510 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. As penalidades previstas nos artigos 46 e 47 desta Lei devem ser aplicadas levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Responde pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 31. As sanções previstas devem ser aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal e ambiental.

Art. 32. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuições.

Art. 34. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Olivier Ferreira das Chagas

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo