Lei nº 8.359 de 06/08/2004

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 31 mar 2005

Institui o Programa de Tratamento Especial para Microempresas do Município de Belém, estabelecendo diferenciação tributária, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma do art. 179 da Constituição Federal, e art. 25, § 2º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, alterado pela Lei Municipal nº 8.293/2003, o Programa de Tratamento Especial para Microempresas, destinado a incentivar o desenvolvimento dos pequenos empreendimentos de prestação de serviços estabelecidos no Município de Belém.

Art. 2º Considera-se microempresa, para os efeitos desta lei, as pessoas jurídicas que obtiverem faturamento bruto anual igual ou inferior a R$-60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 1º Para efeito de apuração do faturamento bruto anual, é considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º No ano de constituição da empresa, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês da constituição e 31 de dezembro.

§ 3º As pessoas jurídicas constituídas após a vigência desta lei ou as que já cadastradas junto à Secretaria de Finanças do Município, não tenham obtido receita no exercício anterior, poderão enquadrar-se ao Programa de Tratamento Especial desde que apresentem declaração de que a receita auferida não excederá a limites fixados na Lei.

§ 4º Para a apuração do limite referido no caput deste artigo, deverão ser calculadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

Art. 3º As microempresas terão direito de recolher o ISSQN com redução de até 50% do valor efetivamente devido, observados a forma, prazos e condições estabelecidas por esta Lei, ficando sujeitas à apresentação de declaração específica, instituída por regulamento próprio, ao órgão fazendário municipal.

§ 1º A não apresentação da declaração referida no caput deste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de microempresa.

§ 2º A redução referida no caput será proporcional ao faturamento bruto anual do ano-base, de acordo com as alíquotas abaixo:

I - alíquota de 2,0% para faturamento anual de até R$-10.000,00;

II - alíquota de 2,25% para faturamento anual de R$-10.001,00 a R$-20.000,00;

III - alíquota de 2,5% para faturamento anual de R$20.001,00 a R$-30.000,00;

IV - alíquota de 2,75% para faturamento anual de R$-30.001,00 a R$-40.000,00;

V - alíquota de 3,0% para faturamento anual de R$-40.001,00 a R$-60.000,00;

Art. 4º Fica excluído dos benefícios desta lei o contribuinte que:

I - possuir mais de um estabelecimento em funcionamento no município de Belém;

II - ultrapassar o limite de enquadramento no regime especial, conforme previsto no art. 2º desta Lei, devendo ser requerido no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorreu o fato;

III - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital da empresa, desde que titular mercantil, individual ou sócio de outra empresa que recebe tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei;

IV - constituído sob qualquer forma, cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V - seja filial, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI - prestar serviços de:

a) engenharia consultiva;

b) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros ou de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;

c) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

d) administração de bens imóveis;

e) banco, casa de crédito;

f) agente financeiro;

g) distribuição e/ou venda de bilhetes ou cupons de apostas, de bingos e demais jogos de apostas;

h) agência de automóveis que tenham por objetivo a intermediação e a venda de veículos;

i) atividade de produção e comercialização exclusivas de bebidas alcoólicas e fumo.

VII - deixar de apresentar a Declaração Fiscal Mensal de Serviços nos prazos e formas estabelecidas em Lei;

VIII - possuir alíquotas diferenciadas de acordo com a Lei municipal nº 8.293/2003;

IX - pessoalmente ou através de seu preposto embaraçar a fiscalização pela negativa não justificada de exibição de documentos, por desacato ou resistência à ação fiscal.

Art. 5º Os benefícios instituídos pela presente Lei só produzirão efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da Microempresa no órgão competente.

Parágrafo único. A redução da alíquota estabelecida nesta Lei não dará direito à restituição ou compensação, por parte do erário municipal, do tributo pago antes do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa.

Art. 6º Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

I - a comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de trinta dias, contados na data do fato impeditivo;

II - ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISSQN incidente sobre os fatos geradores ocorridos após a exclusão do Programa Especial, nos termos do art. 5º desta Lei.

Art. 7º O ISSQN devido pelas microempresas será recolhido mensalmente com base no movimento econômico, através de documento próprio emitido pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 8º O programa de incentivo não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 9º A falsidade das declarações e adulteração de documentos, objetivando a sua inclusão ou manutenção no regime das microempresas, caracteriza crime de falsidade ideológica, nos termos art. 229 do Código Penal Brasileiro e art. 1º da Lei nº 8.137/1990, perdendo o infrator os benefícios concedidos por esta Lei e sujeitando o contribuinte ao cancelamento de ofício de seu registro como microempresa, quando constatada a falsidade ideológica ou adulteração.

Art. 10. O descumprimento de obrigação acessória sujeitará o contribuinte ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.269/2003.

Art. 11. Será concedida redução de até 50% do valor da taxa de licença para localização, às empresas que iniciarem suas atividades após a vigência desta lei, desde que preencham os requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º.

Art. 12. Após o primeiro ano de implantação das medidas preconizadas nesta Lei, o Poder Executivo, tendo organizado o Cadastro Fiscal do Município com a estratificação dos contribuintes inscritos como microempresas, promoverá a revisão do limite da receita bruta de que trata o art. 2º dessa Lei, de forma que não haja perda de receita na arrecadação do imposto superior a 3% (três por cento) daquela verificada no exercício anterior.

Art. 13. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as normas da legislação municipal do ISSQN.

Art. 14. Para efeito de utilização anual dos valores declarados, será utilizado o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, conforme dispõe a Lei Municipal nº 8.033/2000.

Art. 15. Os casos omissos serão regulamentados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal, fica obrigado no prazo de cento e oitenta dias da publicação da Lei Federal que tramita no Congresso Nacional com referência à Legislação Geral da Microempresa, a realizar a adequação da Legislação Municipal à Lei maior.

Art. 17. Revogam-se a Lei Municipal nº 7.291, de 18 de Junho de 1985, e a Lei Municipal nº 7.414 de 08 de julho de 1988;

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 06 de agosto de 2004.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém