Lei nº 8.359 de 17/09/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 set 2002

Reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários que especifica, nas condições que estabelece, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de 2002;

II - com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2002

III - com redução de 80% (oitenta por cento), até 29 de novembro de 2002;

IV - com redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro de 2002.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 20 de dezembro de 2002.

§ 2º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.

§ 3º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.

Art. 2º É vedado o pagamento total ou parcial do valor do débito, com os benefícios do artigo anterior, por dação de bem imóvel.

Art. 3º Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto no art. 1º desta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 4º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, relativamente às operações realizadas por cooperativas agropecuárias, desde que o valor atualizado do débito seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até o dia 31 de outubro de 2002.

Parágrafo único. O débito a que se refere este artigo poderá ser pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os critérios e as condições previstos na legislação tributária estadual para o parcelamento de débitos tributários que não conflitarem com a presente Lei.

Art. 5º Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS constituídos até 30 de junho de 2002, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, até a data do início da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, de outros acréscimos legais e dos honorários advocatícios.

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, nem conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já pagos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda