Lei nº 8.347 de 20/07/2004

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 ago 2004

Fica proibida a comercialização da fêmea do caranguejo nas feiras e mercados do Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização da fêmea do caranguejo nas feiras, mercados e estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Belém.

Art. 2º O vendedor de caranguejo que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - VETADO

II - em caso de reincidência, revogação da permissão de uso no caso de feirantes e vendedores e revogação do alvará de localização e funcionamento no caso de estabelecimentos comerciais.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela fiscalização, autuação e recolhimento dos pagamentos a título de multa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 20 de julho de 2004.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém