Lei nº 8.322 de 13/05/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2005

Altera dispositivos da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Fomento à Cultura.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................

§ 1º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, a qual compete sua implementação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput, tanto dos projetos destinados a atender a política pública de cultura quanto dos projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, é garantido o investimento de pelo menos 1/4 (um quarto) dos respectivos recursos em projetos realizados no interior do Estado e na Capital.

Art. 3º Os projetos culturais de interesse público, apresentados individualmente, por pessoas físicas ou jurídicas, que serão financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão apreciados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º ...................................................................................

IV - 05 (cinco) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e suplentes.

§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§ 6º Visando atender ao disposto no § 3º deste artigo, os integrantes do Conselho Estadual de Cultura em atividade no ano de 2004, exercerão suas funções pelo período de 01 (um) ano, ao final do qual serão promovidas novas indicações e eleições.

§ 7º É vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil.

Art. 6º As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo.

Art. 7º ..............................................................................

I - processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

JOAQUIM SUCENA RASGA

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA