Lei nº 8.320 de 02/06/2004

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 jul 2004

Dispõe sobre a substituição dos quadros escolares com uso de giz nas escolas da rede de ensino particular do Município de Belém.

Art. 1º Nas escolas de rede de ensino particular do Município de Belém fica instituída a obrigatoriedade da substituição doa quadros escolares com uso de giz por quadros magnéticos.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino a que se refere o caput desta lei obedecerão ao prazo de doze meses para substituição dos quadros a giz por quadros magnéticos.

Parágrafo Único - O prazo de doze meses contará a partir da desta lei data de publicação

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino que descumprirem esta lei serão penalizados com a multa de noventa UFIR's, por cada quadro de giz, em uso, na escola.

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação providenciará meios de finalização e cumprimentos desta lei, bem como a destinação dos recursos pela aplicação das multas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 02 DE JUNHO DE 2004

Vereador VICTOR CUNHA

Presidente