Lei nº 8315 DE 15/06/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 jun 2012

Torna obrigatória a instalação de caixa eletrônico próprio para o atendimento aos portadores de deficiência física nas agências e postos de atendimento bancário.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória a instalação de caixa eletrônico próprio para o atendimento aos portadores de deficiência física nas agências e postos de atendimento bancário, no Município de Vitória.

 

§ 1º O caixa eletrônico a que se refere o artigo 1º deverá, entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:

 

I - ter medidas adequadas para operação por usuários com cadeiras de rodas:

 

II - conter dispositivos que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.

 

§ 2º Na hipótese da existência de mais de um balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a exigência contida no artigo 1º se limitará à instalação de um equipamento por agência ou posto.

 

Art. 2º. As Agências e postos de atendimento bancário deverão possuir caixas eletrônicos com dispositivos sonoros e teclado em Braille a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com deficiência.

 

Art. 3º. As agências e postos de atendimento bancário deverão contar com pessoa habilitada para atendimento específico às pessoas com deficiência.

 

Art. 4º. O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.

 

Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.

 

Art. 5º. As agências e postos de atendimento bancário terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de junho de 2012.

 

João Carlos Coser
Prefeito Municipal