Lei nº 8302 DE 28/02/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2019
Dispõe sobre a Averiguação e Processamento, por parte do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN RJ, das denúncias de existências de veículos com placas clonadas obedecerão ao disposto nesta Lei.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A averiguação e o processamento administrativos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RJ, de denúncias sobre a existência de veículos com placas clonadas obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O proprietário do veículo poderá comparecer ao Protocolo da Corregedoria Geral do DETRAN/RJ para fazer o registro da suspeita de fraude.
Art. 3º São documentos indispensáveis para o registro da denúncia de que trata o art. 1º:
I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo atualizado;
II - cópia do registro de ocorrência policial da fraude e laudo pericial policial do veículo do proprietário;
III - cópia de multas de trânsito eventualmente aplicadas ao veículo.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a investigação, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das devidas multas.
Art. 4º Havendo a constatação da existência de outro veículo com as mesmas placas do veículo do denunciante, o DETRAN/RJ deverá imediatamente tomar as medidas administrativas cabíveis.
§ 1º Decorridos 90 (noventa) dias do registro da suspeita de fraude sem conclusão, ou no caso de reconhecimento da fraude, o proprietário do veículo que teve as placas clonadas terá direito à concessão de novas placas e novo registro do veículo, sem qualquer ônus.
§ 2º Os pontos decorrentes das multas, a que se refere o caput, deverão ser retirados, imediatamente, da Carteira de Habilitação do condutor.
Art. 5º No caso de o veículo com placas-clonadas ser multado em outro Estado da Federação, o DETRAN/RJ comunicará o fato às autoridades de trânsito e às autoridades policiais da localidade, para que tomem as providências cabíveis, com vistas ao cancelamento da multa e da pontuação decorrente.
Art. 6º Em qualquer caso, ao final da averiguação, o denunciante será intimado pessoalmente do resultado e providências tomadas pelo órgão de trânsito.
Art. 7º O DETRAN/RJ poderá celebrar convênios com órgãos de trânsito dos demais Estados para viabilizar a efetividade dessa Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador