Lei nº 8300 DE 25/05/2012
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 mai 2012
Reserva vagas nas feiras livres do Município de Vitória, para venda de produtos orgânicos.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reservada nas feiras livres do Município de Vitória, porcentagem específica de barracas destinadas à venda de produtos orgânicos.
Art. 2º. A porcentagem de barracas destinadas à venda de produtos orgânicos será de:
I - 10% do número total de barracas nº 1º ano de vigência desta Lei;
II - 20% do número total de barracas nº 2º ano de vigência desta Lei;
III - 30% do número total de barracas nº 3º ano de vigência desta Lei, como também nos anos posteriores.
Art. 3º. Caso não haja oferta suficiente de produtores orgânicos para ocupar a porcentagem destinada, aceitar-se-á a ocupação das vagas por vendedores de produtos agrícolas diversos.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2012.
João Carlos Coser-Prefeito Municipal