Lei nº 8300 DE 25/05/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 mai 2012

Reserva vagas nas feiras livres do Município de Vitória, para venda de produtos orgânicos.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica reservada nas feiras livres do Município de Vitória, porcentagem específica de barracas destinadas à venda de produtos orgânicos.

 

Art. 2º. A porcentagem de barracas destinadas à venda de produtos orgânicos será de:

 

I - 10% do número total de barracas nº 1º ano de vigência desta Lei;

 

II - 20% do número total de barracas nº 2º ano de vigência desta Lei;

 

III - 30% do número total de barracas nº 3º ano de vigência desta Lei, como também nos anos posteriores.

 

Art. 3º. Caso não haja oferta suficiente de produtores orgânicos para ocupar a porcentagem destinada, aceitar-se-á a ocupação das vagas por vendedores de produtos agrícolas diversos.

 

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2012.

 

João Carlos Coser-Prefeito Municipal