Lei nº 83 de 28/12/1990

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 dez 1990

Institui o Código Tributário do Município de Palmas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I - PRINCÍPIOS PRELIMINARES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fundamenta-se nos princípios tributários estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município de Palmas, aos quais se subordina, regulamentando as normas de relacionamento entre o Município e seus contribuintes.

Parágrafo Único. As regulamentações decorrentes desta Lei, baixadas, por ato do Chefe do Poder Executivo, normalizam disposições tributárias pertinentes a serem cumpridas, sem prejuízos do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São princípios fundamentais na normalização tributária entre o Município e seu contribuintes:

CAPÍTULO II TAXAS MUNICIPAIS - ARTS. 27 E 31..... 10

Seção Única Taxas pelo Exe do Poder de Polícia - a. 27 a 31 10

CAPÍTULO III TAXAS DE SERVIÇOS - ARTS. 32 A 35..... 11

Seção I Definição - art. 32.....11

Seção II Discriminação - art. 33..... 11

Seção III Contribuição - art. 34..... 11

Seção IV Valor - art. 35..... 12

TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ARTS. 36 E 37..... 12

TÍTULO VI DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I INTEGRAÇÃO À RECEITA MUNICIPAL - ART - 38..... 13

CAPÍTULO II FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ART. 39..... 14

TÍTULO VII PENALIDADE E ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I PENALIDADE - ART. 40 E 45..... 14

CAPÍTULO II ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -ART. 46...... 15

LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO ÚNICO APLICAÇÃO DA NORMAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I ADMISSIBILIDADE DAS NORMAS - ART. 47............. 16

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - ARTS. 48 E 52..... 16

I - o equânime tratamento em situações idênticas;

II - a proibição de qualquer anistias sem que delas todos se beneficiem em igualdades de condições;

III - a economicidade tributária, de maneira que produto de arrecadação não seria inferior aos custos operacionais de que diretamente resulte;

IV - a generalização tributária, para que uns não contribuam mais pela inadimplência dos outros;

V - a produtividade e a racionalização dos serviços públicos municipais, para que delas se beneficiem os contribuintes, com menores encargos tributários;

VI- a inibição, por acréscimos tributários acessórios, da inadimplência de contribuintes, por culpa ou dolo;

VII - a aplicação de sistema simplificados de arrecadação tributária, através de contratos, acordos, ajustes ou convênios, previstos em leis.

TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A Câmara Municipal tem a competência plena e indelegável de tributar, ressalvadas as limitações constitucionais e as contidas na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único. A competência tributária prevista neste artigo não inclua regulamentação de normas tributária nas arrecadar ou fiscalizar administrativas em matéria tributária.

Art. 4. Não constitui delegação de competência tributária o cometimento, a pessoas de direito público ou privado, de encargo ou fundação de arrecadar tributos.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA

Art. 5º É vedado ao Município:

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - cobrar tributos ou seus aumentos com base em lei posterior à data inicial do exercício financeira a que corresponde;

III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

IV - utilizar tributos com finalidade de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por tributos intermunicipais;

VI - instituir imposto sobre o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados ou outros Municípios;

VII - estabelecer diferença tributária entre serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII- estabelecer tributos sobre:

a) - templos de qualquer culto;

b) - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais de trabalhador, bem com das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, nos termos da legislação complementar pertinente;

IX - instituir impostos sobre livros, jornais periódicos e papel destinados a sua impressão.

1º A proibição constante do inciso VI é às autarquias fundações instituídas e mantidas poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados á suas essenciais e às delas correntes.

2º A proibição a que se refere o inciso VI e do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, VI e do parágrafo anterior se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração anterior econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

3º As vedações expressas no inciso VIII, a e b, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 6. Qualquer anistia ou remissão através da lei específica, com absorvência do disposto no art. 2, II, desta Lei.

TÍTULO III - IMPOSTOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Imposto é o tributo cuja obrigação, definidas por Lei, tem como fato gerados uma situação independente de qualquer atividade específica do Poder Público, relativo ao contribuinte.

Art. 8º Os impostos municipais, por força de determinação constitucionais e da Lei Orgânica do Município de Palmas, são exclusivamente os que constam deste Título, com os princípios, competência e limitações prevista nesta Lei.

Art. 9. Compete ao Município instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art, 155, I e b, da Constituição Federal, definidos em Lei complementar.

1º O imposto de que se trata o inciso I progressivo, nos termos desta Lei de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

2º O imposto previsto no inciso II:

I - não sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponente do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, lotação de bens ou arrecadamento mercantil.

II - compete ao Município quando o bem nele se situe.

3º O Município obedecerá ao disposto em Lei complementar à Constituição Federal que:

I - Fixe os limites das alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo;

II - exclusa da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Art. 10. A lei municipal, por faculdade expressa na Constituição Estadual, poderá instituir inserções, incentivos e benefícios fiscais, no prazo certo, visando à implantação, ao incremento e ao desenvolvimento da agropecuária, da industrial, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer.

CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO Seção I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 11. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador o propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizando na zona urbana do Município.

1º Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, com absorvência da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III- sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola ou posto de saúde de uma distância máxima de três quilômetros de imóvel considerado.

2º Considerando-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes do Plano Diretor de Palmas e outros definidos em lei municipal.

Art. 12. a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único. Na determinação da base de Cálculo, estabelecida por Comissão Técnica designada pela Chefe do Poder Executivo, integrada de um se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou momodidade.

Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor título.

Art. 14. A alíquota do imposto sobre proprietário predial e territorial urbana é de 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel.

Parágrafo Único. No estabelecimento do valor progressivo do imposto, em razão do zoneamento, levar-se-ão em consideração a capacidade do contribuinte e a função social do propriedade nos termos da regulamentação.

Seção II - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos

Art. 15. O imposto tem como fato gerados a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão Física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como do direito a sua aquisição.

Art. 16. O imposto sobre transmissão inter vivos não uncide nos casos previstos no art. 9º, inciso 2º, I e compete ao Município quando o bem nele situe.

Art. 17. Contribuinte do imposto sobre inter vivos é qualquer das partes na operação tributada, nos termos da lei, ou do contrato.

Art. 18. As alíquotas do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis, previsto nos arts. 15 e 16 desta Lei, são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, na Forma de legislação específica:

a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5%(meio por cento);

b) sobre o valor restante 2% (dois por cento);

II - nas demais transmissão e título oneroso: 2%(dois por cento).

CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE CONSUMO Seção Única - Imposto Sobre Combustíveis

Art. 19. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, tem como fato gerador a sua venda a consumidor.

Art. 20. Contribuinte de imposto é o consumidor do produto.

Art. 21. A alíquota, a incidência, o recebimento e o recolhimento do imposto sobre combustíveis são estabelecidas pela legislação complementar à Constituição Federal e pelo regulamento desta Lei, dentro dos limites fixados.

CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Seção Única - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 22. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, Constituição Federal e definidos em Lei complementar, tem como fato gerador a prestação de serviços.

Parágrafo Único. O imposto previsto neste artigo não incide sobre exportação de serviços para o exterior.

Art. 23. A alíquota, a incidência o recebimento e o recolhimento de imposto previsto no artigo anterior são estabelecidos pela legislação complementar à Constituição Federal e pelo regulamento desta Lei, dentro dos limites fixados.

TÍTULO IV - TAXAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As taxas cobradas pelo o Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público especificados e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondente a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 25. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prática do ato ou abstenção do fato, em razão de interesse público concernente à segurança à higiene, à ordem aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes da autorização ou concessão do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único. Entende-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo Órgão competente nos limites da Lei aplicável, com absorvência do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.

Art. 26. Os serviços públicos a que se refere o art. 24 consideram-se:

I - prestados ao contribuintes:

a) efetivando, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam posto à sua disposições mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônoma de intervenção, de utilidade e de necessidade pública;

III - divisáveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

CAPÍTULO II - TAXAS MUNICIPAIS Seção Única - Taxa Pelo Exercício do Poder de Polícia

Art. 27. A taxa de licença pelo exercício do seu poder de polícia, no âmbito atribuições constitucionais e legais, tem como o fato gerador a prática de atividade referidas no art. 25 e conceitualmente no art. 26 desta Lei, e nos termos de sua discriminação regulamentada.

Art. 28. Contribuinte da taxa de licença é o usuário da atividade ou seu beneficiário.

Art. 29. O valor da taxa de licença não inferior a seu custo operacional, compreendendo o cadastramento, a fiscalização, a cobrança e o recolhimento, é estabelecida em função da vantagem advinda ao contribuinte.

Art. 30. No estabelecimento do valor da taxa de licença levar-se-á em consideração, na regulamentação, o interesse público, na implantação, manutenção ou conservação dos serviços prestados.

Art. 31. Para os fins previstos nos arts. 29 e 30 desta Lei, fica o Chefe do Poder Execultivo, em regulamentação, autorizando a baixar os valores das taxas, com base em parecer de Comissão Técnica para tal fim designada, integrada, inclusive de representante de contribuinte, no s limites e critérios estabelecidos em lei.

CAPÍTULO III - TAXA DE SERVIÇOS Seção I - DEFINIÇÃO

Art. 32. a taxa de serviços como público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Seção II - Discriminação

Art. 33. As taxas de serviços são as seguintes:

I - limpeza pública;

II - conservação de estrada;

III - iluminação pública;

IV - expediente.

Seção III - Contribuinte

Art. 34. Contribuinte é o usuário do serviços ou seu beneficiário.

Seção IV - Valor

Art. 35. Aplicar-se para a fixação do valor da taxa de serviços, o disposto no art. 31 desta Lei.

TÍTULO V - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 36. A contribuição de melhoria cobrada pelo o Município, no âmbito de suas atribuições, é a contraprestação para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliário, tendo como limite total e despesa de obra resultar para cada imóvel beneficiando.

Art. 37. São requisitos para estabelecimento e cobrança da contribuição de melhoria:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo no projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

II - fixação de prazo não inferior a trinta dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

1 - a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea c, inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais da valorização.

2 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificando do montante da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

TÍTULO VI - DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I - INTEGRAÇÃO À RECEITA MUNICIPAL

Art. 38. Pertencem ao Município:

I - produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e provento de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo o Município, suas autarquias e fundações que institua ou que mantenha;

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município.

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias em sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

1 - As parcelas de receitas pertencentes ao município, mencionados no incisos IV, serão creditadas conforme os seguinte critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulações de mercadorias e nas prestação de serviços, realizados em seu território;

b) até um terço, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

2 - Para fins de disposto no inciso 1 alínea a, deste artigo, obedecerá o disposto na lei complementar estadual o valor adicionado.

CAPÍTULO II - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 39. Entrega a receita do Município a quota que lhe cabe do Fundo de Participação dos Municípios, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 159 e 160, da Constituição Federal, bem como no art. 75 da Constituição Estadual

TÍTULO VII - PENALIDADE E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - PENALIDADES

Art. 40. Aplicar-se ao infrator das disposições desta lei:

I - multa;

II - juros moratórios;

III - suspensão da atividades.

Art. 41. A multa pelo não pagamento do tributo no prazo determinado, nos termos da Lei a regulamentos, varia de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;

a) dez por cento até 30 dias de atraso;

b) vinte e cinco por cento de 30 a menos de 60 dias de atraso;

c) cinqüenta por cento acima de 60 dias de atraso.

Parágrafo Único. Acima de sessenta dias, o infrator fica sujeito à atualização do crédito, sobre cujo valor se aplicará multa.

Art. 42. Após catorze dias do término do prazo para o pagamento do tributo, o infrator fica obrigado a pagar juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou mais de catorze dias.

Art. 43. Em caso de reincidência da infração, multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor.

Art. 44. A suspensão de atividade, cumpridas as exigências legais pertinentes, será aplicado quando seu exercício se tornar prejudicial ao interesse público.

Art. 45. Antes da aplicação de penalidades assegurar-se-á ao infrator a defesa como prevista em lei e regulamentos.

CAPÍTULO II - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 46. Após sessenta dias do término do prazo de pagamento do tributo, o infrator fica sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo de juros e multas sobre o valor corrigido do crédito tributário.

Parágrafo Único. A atualização do valor do tributo se fará de acordo com os índices oficiais para atualização do crédito tributário.

Livro SEGUNDO - NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO ÚNICO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - ADMISSIBILIDADE DAS NORMAS

Art. 47. São admitidas no Município nos termos do art. 24, I, combinado com o art, 30, I e II da Constituição Federal, as normas gerais do direito tributário, estabelecidas no Código Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966 e suas alterações), no que couber.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Comissão Técnica Tributária do Município, com três membros efetivos e igual número de suplentes, integrada, inclusive, por um representante de contribuintes, para os fins previstos nesta Lei e nos termos de seu regulamento.

Art. 49. As alíquotas do imposto sobre combustíveis e sobre serviços de qualquer natureza, referidas nos arts. 21 e 234 desta Lei, ficam fixadas em 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento) respectivamente, sobre a base de cálculo do imposto a que se aplicam.

Art. 50. Ficam revogadas as Leis de inserções de tributos municipais concedidas, ressalvados os direitos adquiridos com suas vigências

ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PALMAS

LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - ART. 1............... 01

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 2...................... 01

TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 3 E 4.............. 02

CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA ART. 5 E 6........... 03

TÍTULO III IMPOSTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - ARTS. 7 A 10............. 04

CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO - ART. 11 A 18..... 06

Seção I - Imposto a Propriedade Predial e Territorial urbana art. 11 e 14..... 06

Seção II - Imposto Sobre Transmissão inter vivos art. 15 e 18 07

CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE CONSUMO - ART. 19 A 21............ 08

Seção Única Imposto Sobre Combustíveis - art. 19 a 21....... 08

CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ARTS. 22 A 23........... 08

Seção Única Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza art. 22 a 23..... 08

TÍTULO IV TAXA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - ARTS. 24 A 26............... 09