Lei nº 8297 DE 21/01/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jan 2019

Modifica o § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, que institui o bilhete único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o § 2º do art. 1º da Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, que institui o Bilhete Único nos serviços de trans-porte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º O benefício do bilhete único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até o valor estabelecido pelo INSS como teto para pagamento de benefícios. (NR)"

Art. 2º A demonstração semestral definida no art. 18 da Lei nº 5.628, de 2009, deverá contemplar o quantitativo de bilhetes únicos expedidos, quantitativo de viagens subsidiadas, valor total dos subsídios no período, e os créditos expirados e repassados à Secretaria de Estado de Transportes, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Os respectivos demonstrativos deverão ser publicizados na página eletrônica da Secretaria de Estado de Transportes e na respectiva prestação de contas ao final do exercício financeiro de 2019.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

Governador