Lei nº 8.296 de 30/12/2003

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 nov 2004

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.

O 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei:

A CÂMARA MUNICPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Que se estenda a todas as entidades sem fins lucrativos, como:
  I - ONG's;
  II - CENTROS COMUNITÁRIOS;
  III - FUNDAÇÕES;
  IV - OSIPS."
  2) Ver art. 6º da Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008, que estabelece que isenções previstas neste artigo são extensivas às taxas cobradas conjuntamente com o imposto Predial e territorial Urbano.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 17 de dezembro de 2004.

Vereador

PAULO MARDOCK

1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belém