Lei nº 8293 DE 18/08/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 ago 2020
Rep. - Dispõe sobre a inclusão das pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados e nas vagas de estacionamento especiais.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Art. 2º Bancos e empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas a idosos, gestantes e deficientes.
Art. 3º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas especiais, ou seja, que são destinadas por Lei a gestantes, idosos e deficientes.
Art. 4º A identificação dos beneficiários será regulamentada através da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas - SESAU, onde será expedido gratuitamente cartão adesivo ao portador da Fibromialgia, mediante comprovação médica.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8534 DE 10/11/2021):
Art. 4º-A. Deverá ser realizada a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme as normas dos símbolos internacionais de acesso, no mesmo parâmetro adotado para o atendimento preferencial de idosos, gestantes e deficientes".
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
*Republicada por incorreção.
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais