Lei nº 8288 DE 14/01/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 abr 2019
Derrubada de Veto - Cria o Selo Estadual "Bicho a Salvo", a ser conferido a todas as empresas e instituições que não utilizem animais em experimentos científicos de qualquer natureza.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1.051-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.288, de 14 de janeiro de 2019, que "CRIA O SELO ESTADUAL "BICHO A SALVO", A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZEM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA".
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Art. 2º As empresas interessadas deverão se cadastrar, voluntariamente, no órgão designado pelo Poder Executivo para a obtenção do Selo "Bicho a Salvo".
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Art. 5º A análise, avaliação e concessão da distinção prevista nesta Lei serão de competência do órgão designado pelo Poder Executivo para tal fim.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado ROSENVERG REIS.