Lei nº 8288 DE 14/01/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2019
Cria o Selo Estadual "Bicho A Salvo", a ser conferido a todas as empresas e instituições que não utilizem animais em experimentos científicos de qualquer natureza.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo Estadual "Bicho a Salvo", a ser conferido a todas as empresas e instituições que não utilizem animais em ex-perimentos científicos de qualquer natureza.
Art. 2º As empresas interessadas deverão se cadastrar, voluntariamente, no órgão designado pelo Poder Executivo para a obtenção do Selo "Bicho a Salvo". (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º VETADO
Art. 3º As empresas cadastradas e interessadas na obtenção do se-lo deverão comprovar, anualmente:
I - iniciativas que visam formas de pesquisa alternativa, as quais não façam uso de animais como cobaia;
II - preocupação com a defesa dos direitos dos animais.
Art. 4º A comprovação dos quesitos dispostos no artigo anterior se-rá realizada pelas empresas, sempre com prova documental.
Art. 5º A análise, avaliação e concessão da distinção prevista nesta Lei serão de competência do órgão designado pelo Poder Executivo para tal fim. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º VETADO
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º A concessão do selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e estabeleci-mentos comerciais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1051 A/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ROSENVERG REIS QUE, "CRIA SELO ESTADUAL "BICHO A SALVO", A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZAREM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA"
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 2º e 5º do projeto de lei em análise.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável uma vez que, evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade ao que dispõe o artigo 225 da Constituição da Re-pública Federativa do Brasil.
No entanto, os dispositivos em questão violam o regramento constante no artigo 145, VI, "a" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que interfere na organização e funcionamento da administração estadual criando obrigações para o Poder Executivo.
Cumpre destacar, que a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea "d", confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.
Entretanto, participo que determinarei ao Secretário de Ambiente que proceda a um planejamento detalhado sobre o referido assunto e que proponha ação para o desenvolvimento de atividades desta natureza no Estado.
Pelo motivo aqui exposto, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL
Governador