Lei nº 8287 DE 14/01/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2019

Determina a obrigatoriedade do fornecimento do protocolo de atendimento por parte dos estabelecimentos que realizam assistência técnica a consumidores de produtos e serviços, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza deverão fornecer, aos consumidores, desde que solicitado por escrito, protocolo de atendimento informando data, horário e motivo do comparecimento do consumidor ao estabelecimento.

§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não ge-re ordem de serviço.

§ 2º Os estabelecimentos referenciados no caput deste artigo deverão manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um registro de todos os protocolos emitidos.

Art. 2º Para fim de garantir o efetivo cumprimento do disposto por esta Lei, os prestadores de assistência técnica deverão afixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.837-A/17, DE AUTORIA DA DEPU-TADA ZEIDAN QUE "DETERMINA A OBRIGA-TORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PROTO-COLO DE ATENDIMENTO POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ASSISTÊNCIA TÉCNICA A CONSUMIDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Em que pese o mérito do projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o artigo 3º. As razões, para tanto, ora passo a expor:

O art. 3º do projeto não contém um grau mínimo de detalhamento, suficiente para garantir ao administrado conhecer em que medida o descumprimento de um dever jurídico acarretará determinada infração jurídica. A expressão 'o descumprimento das disposições desta Lei' não atende ao núcleo mínimo de tipicidade, prejudicando assim, a segurança jurídica.

A remissão ao Código de Defesa do Consumidor , expressa de forma genérica, não fornece critérios mínimos de segurança jurídica e tipi-cidade.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador